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Imigração e crime violento: um olhar a partir de reclusos condenados

Immigration and violent crime: an analysis from sentenced prisoners
Immigration et crime violent : un regard sur les détenus condamnés
Maria João Guia et João Pedroso
p. 25-40

Résumés

Les études sur l’immigration et le crime violent n’ont jusqu’à présent démontré aucune corrélation entre ces deux concepts : en effet, les plus récentes études nord-américaines révèlent que les régions qui reçoivent le plus de migrants sont celles qui présentent une baisse du crime violent. Cela s’explique à travers la théorie de la sélectivité et de la recherche de meilleures conditions de vie de la part des migrants, qui évitent ainsi d’attirer l’attention sur eux. Dans l’étude qui a porté sur les détenus condamnés pour crimes considérés violents, nous avons constaté que, sur la courbe des condamnations, les migrants ne se démarquent que pour les vols. Cependant, les résultats ne sont statis­tiquement significatifs.

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Texte intégral

Introdução

1A globalização, presente em quase todas as atividades e áreas relacionadas com o ser humano, veio a revelar-se crucial no que respeita aos movimentos migra­tórios. A globalização jurídica, plasmada no direito da “gente que atravessa fronteiras” (Sousa Santos, 2009: 358-359), favoreceu a facilidade de movimen­tação de pessoas, mas também aspetos perversos inerentes aos grandes movi­mentos de populações recebidas pelos autóctones com bastante reserva.

2“Nas nossas sociedades de bem-estar social intensificam-se reacções etno­cêntricas da população local contra tudo o que é estrangeiro – ódio e violência contra estrangeiros, contra adeptos de outros credos ou pessoas de cor, mas tam­bém contra grupos marginais e contra os portadores de deficiências” (Habermas, 2001: 92 apud Bittar, 2006).

3A questão da eventual relação entre imigração e criminalidade violenta tem vindo a ser analisada internacionalmente por vários autores e há já uns anos em Portugal. Formou-se um espaço crescente de análise, nomeadamente quando a questão que se nos colocou foi a de saber se esta seria a criminalidade que mais perturbava a sensação de bem-estar da população autóctone. Haveria razões para alarme social no que respeita à entrada de um maior número de imigrantes e de um suposto aumento da prática de crimes violentos por parte dos mesmos? Comparativamente a resultados encontrados nos Estados Unidos (Rumbaut e Ewing, 2007; Sampson, 2008; Stowell, 2007; Wadsworth, 2010), país considerado mais intolerante nos últimos anos no que respeita a este assunto, haveria diferenças assinaláveis? Estaria Portugal a perder a sua tradi­cional tolerância quanto ao acolhimento de indivíduos não nacionais1?

4Algumas destas questões começaram a tomar forma mais definida à medida que tivemos oportunidade de ir aprofundando esta temática, nomea­damente através da leitura de diversos autores.

1. Metodologia

5Neste breve artigo, fazemos a revisão da literatura internacional mais relevante neste campo.

6Traçámos um conceito de criminalidade violenta que abrangesse a perspe­tiva internacional, tendo para isso consultado fontes do Eurostat e do FBI, entre outras. Este artigo resultou de um debate entre os autores com base nos resul­tados obtidos a partir da investigação da tese de doutoramento de Guia (2015). Apresentamos aqui alguns excertos relevantes para o argumento, nomeadamente dados quantitativos e qualitativos recolhidos e analisados neste âmbito, procu­rando uma análise poliédrica2 que abrangesse várias vertentes da mesma questão.

7Este estudo centrou-se no seguinte objetivo geral: identificar eventuais relações3 – significativas ou não – entre a condenação de crimes violentos e determinados grupos de migrantes (que não serão aqui especificados – imigran­tes, circulantes de países terceiros, euromigrantes e visitantes da UE4), fazendo menção, em casos pontuais, das nacionalidades respetivas.

8Nesse contexto, analisámos o crime violento5 em Portugal, estabelecendo os crimes de homicídio, roubo, ofensas à integridade física e violação como objeto de investigação, procurando, através das variáveis dos reclusos conde­nados em Portugal6 entre os anos de 2002 e 2011, encontrar dados que eviden­ciassem a intervenção dos indivíduos não nacionais na prática destes quatro crimes. O estudo efetuado não comprovou nenhuma relação entre imigração e crime violento, à exceção do crime de roubo, em que existe uma crescente sobrerrepresentação de condenados não nacionais.

2. O conceito de criminalidade violenta

9A violência é apontada como uma das causas principais da morte de mais de um milhão de seres humanos por ano em todo o mundo, com idades entre os 15 e os 44 anos (OMS, 2002: 3). Estabelecer um conceito de violência não se restringe à análise do ato físico de emprego de força, uma vez que um facto violento também se pode exercer através das palavras; deve ter-se sobretudo em conta o contexto da sociedade em que o indivíduo que o comete se insere. O termo violência foi apresentada pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) como o

10“uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetiva­mente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações.” (OMS, 2002: 5)

11O conceito de criminalidade violenta é alvo de debate, podendo diferir de sociedade para sociedade e dependendo das épocas. Estudos recentes apontam para a investigação levada a cabo no que concerne à intervenção de fatores biológicos e individuais como indicadores da “predisposição para a agressão”, ainda que se conjuguem com fatores externos7 (Dahlberg e Krug, 2007: 1164).

12A criminalidade violenta é definida no Código do Processo Penal, apro­vado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, (art. 1.º, alínea j), como “as condutas que dolosa­mente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. A Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, vem depois juntar a este conceito “as con­dutas que dolosamente se dirigirem contra (…) a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública”. A criminalidade espe­cialmente violenta é definida, na alínea seguinte do mesmo diploma, como “as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”, tendo-se mantido com o mesmo texto, na sequên­cia das alterações posteriores. A criminalidade altamente organizada era refe­rida na Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na alínea m), como “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influências ou branqueamento”. As alterações introduzidas com a Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, acrescentam-lhe também a prática do crime de “participação económica em negócio ou branqueamento”.

13Apesar de o Código do Processo Penal (e a legislação avulsa) usar de um critério baseado na duração da pena (igual ou superior a 5 anos de pena de prisão), e atendendo a que estas normas abrangem uma pluralidade de crimes que não permitiria trabalhar as questões relacionadas com a imigração, tivemos de construir um conceito de criminalidade violenta que permitisse estudar a intervenção dos cidadãos não nacionais residentes e não residentes em Portugal. Assim, o conceito aqui apresentado foi construído, não com base na referên­cia à duração da pena, mas atendendo aos valores que as sequelas decorrentes constituem para o ser humano (atentando contra a vida humana, integridade física e liberdade sexual). Tentámos então construir um conceito de violência que não oferecesse dúvidas, tendo sido forçados a limitar a nossa escolha por questões práticas: tivemos em atenção que iríamos usar dados estatísticos rela­tivos a reclusos condenados constantes dos dados públicos da ex-Direção-Geral dos Serviços Prisionais.

14Criminalidade violenta é, por isso, e para efeito desta investigação, o conjunto de condutas dolosas que integram os requisitos destes quatro “tipos legais” de crimes: homicídio, roubo, ofensas à integridade física e violação. São condutas que se dirigem e atentam contra a vida (homicídio), a integridade física humana (ofensa à integridade física e roubo) e a liberdade de autodeter­minação sexual (violação). Este conceito que apresentamos é construído, assim, com base no estatuído no Código do Processo Penal, mas também com base na natureza substantiva dos factos que se revestem de natureza violenta.

15Devemos ainda salientar que os crimes considerados no presente estudo como violentos coincidem, na sua origem, com aqueles que são especificados nas estatísticas do Eurostat como violentos (“violência contra as pessoas – como ofensas à integridade física –, roubo – roubo pela força ou por ameaça de uso de força – e ofensas sexuais – incluindo violação e abuso sexual”). Esta escolha vai ainda ao encontro dos crimes escolhidos pelo FBI – homicídio, roubo, violação e ofensas à integridade física –, os mesmos referidos por inves­tigadores que anteriormente estudaram esta temática (Almeida e Alão, 1995: 155; Albrecht, 1997; Seabra e Santos, 2006).

3. Imigração e crime violento: abordagens plurais internacionais

16Após uma leitura atenta dos estudos internacionais e nacionais, e refletindo sobre a relação entre imigração e criminalidade violenta, verificámos que os mais atuais, desenvolvidos nos EUA, defendem a inexistência de correlação positiva entre estas duas realidades, verificando-se, pelo contrário, que a imi­gração tem vindo a favorecer a descida da criminalidade violenta (Rumbaut e Ewing, 2007; Stowell, 2007; Sampson, 2008; Wadsworth, 2010).

17Não só estes autores, como outros académicos (Martinez, 2002, 2006; Ellis et al., 2009; Martinez et al., 2008; Lee e Martinez, 2009; Tonry, 2014 apud Guia, 2015) defendem, através da teoria da seletividade, entre outras causas e fatores, que a imigração contribui para a diminuição do registo dos crimes violentos, ainda que estudos oficiais8 apresentem resultados contraditórios; os mais recen­tes apontam para as conclusões já referidas da ausência de aumento do crime (sobretudo violento) ligada ao aumento do número de imigrantes (Immigration Policy Centre – American Immigration Council, 2007, 2013 apud Guia, 2015).

18Alguns estudos relacionam a pobreza e a imigração com a criminalidade (Tonry, 1995 apud Guia), com base na existência de supostos conflitos cultu­rais (Sellin, 1938 apud Guia; Sutherland, 1947 apud Guia, 2015) e da desorga­nização social (Shaw e McKay, 1942 apud Guia, 2015) resultante de privações económicas, da desigualdade no acesso ao mercado de trabalho e à justiça e de xenofobia (Baganha, 1996; Bianchi et al., 2008a, 2008b; Cunha 2008; Seabra e Santos, 2005, 2006; Tonry, 1995, 2004; Tournier, 1996; Wacquant, 1998, 1999 apud Guia, 2015).

19Refira-se ainda que alguns investigadores norte-americanos (Brimelow, 1996; Lamm e Imhoff, 1985 apud Guia, 2015) têm referido que a crença de que os imigrantes são diretamente responsáveis pelo aumento das taxas de cri­minalidade tem sido muito bem aproveitada pelos movimentos nacionalistas, partidos políticos e até por alguns académicos que a utilizam para direcionar determinados pontos de vista e explicar “a ansiedade social e queixas vitrióli­cas sobre o reino de terror da imigração” (Sampson, 2008: 29). Algumas teo­rias do crime, sobretudo a da “desorganização social” da Escola de Chicago, apresentam várias razões para explicar de que a forma a imigração e o crime violento estão relacionados por causalidade (Stowell, 2007). Sobre a quintupli­cação do número de reclusos nos EUA desde meados dos anos 70, sem que as taxas de crime tivessem registado aumentos significativos e havendo inclusiva­mente uma descida marcante desde 1993, Wacquant afirma que se verificou uma severidade progressiva que se estendeu a todo o tipo de transgressões, incluindo o crime violento, “com um zelo inversamente proporcional à gravi­dade da infração” (Wacquant, 2008: 55 apud Gomes, 2014: 53). Para corro­borar esta constatação, e segundo um estudo levado a cabo por Irwin e Austin (1997: 32-57) sobre 154 reclusos escolhidos aleatoriamente em três estados norte-americanos (Washington, Nevada e Illinois), mais de metade daqueles tinha sido acusada por crimes menores que não envolviam qualquer tipo de vio­lência, o que permitiu a estes autores constatar que “a maior parte dos reclusos são criminosos de ocasião” (por oposição aos “criminosos profissionais”) que não estariam presos se a população conhecesse o seu perfil e as circunstâncias que os levaram a quebrar a lei (Wacquant, 2008: 58 apud Gomes, 2014: 53).

20Estudando os reclusos no ano de 1992, ano do pico no número de reclusos nas prisões nos EUA, Wacquant afirma que o indivíduo típico em reclusão, além de ultrapassar os 50% de origem afro-americana (cerca de 54% do total dos reclusos), se encontrava ali por “um crime não violento, em mais de sete casos em cada dez” (Wacquant, 2008: 56). Este autor apresenta como causas explicativas das altas taxas de reclusão a criminalização da pobreza, a falta de proteção social e a estigmatização do gueto, acrescentando que os negros que habitam nos guetos urbanos são os principais agressores no crime violento mas também as principais vítimas dos mesmos (Wacquant, 2008: 68).

21Segundo Gurr9 (1989), “as três grandes ondas de criminalidade nos Estados Unidos podem ser relacionadas com a imigração”. No entanto, este autor defende que, no que concerne à criminalidade violenta, a relação já aparenta ser inversa. Ou seja, a criminalidade violenta apresenta taxas inversamente mais baixas nos locais de maior concentração de imigrantes recém-chegados aos EUA (Sampson, 2008; Stowell, 2007; Gurr, 1989 apud Guia, 2015; Sampson e Bean, 2006 apud Guia, 2015). Um dos fatores explicativos apresentados para esta conclusão prende-se com a diversidade de origens e características dos imi­grantes recém-chegados. A teoria da seletividade apresenta aqui várias razões para explicar este fenómeno (Model, 1995; Hagan e Palloni, 1999; Mujahid et al., 2008 apud Guia, 2015). Os imigrantes recém-chegados aos EUA são caracterizados como “mais ambiciosos, talentosos e diligentes” (Model, 1995 apud Guia, 2015), podendo beneficiar, ao mesmo tempo, de redes sociais de apoio que lhes facilitam o acesso à informação e à deslocação, o que facilita o seu processo de adaptação (Palloni e Morenoff, 2001; Hagan et al., 2008 apud Guia, 2015). Esta teoria revela que os imigrantes que decidem viajar para os Estados Unidos o fazem para melhorar as suas expectativas de vida, o que, segundo Tonry (1997), contribui para a menor probabilidade de estes entrarem em práticas criminais porque se encontram a trabalhar afincadamente, espe­rando um futuro com melhores oportunidades.

22Em Portugal, a investigação tem-se centrado nos problemas económi­cos, na exclusão, na xenofobia e na insegurança, áreas eleitas dos meios de comunicação, focando-se os estudos maioritariamente sobre as populações prisionais (Malheiros e Esteves, 2001; Rocha, 2001; Cunha, 2008; Fonseca, 2010 apud Guia, 2015), na discriminação negativa de imigrantes relativa a acusações, condenações e prisões preventivas (Baganha, 1996; Seabra e Santos, 2005, 2006), bem como na relação entre imigração e crime (Seabra e Santos 2005, 2006; Guia, 2008, 2010a, 2010b, 2010c, 2014; Peixoto, 2008 apud Guia, 2015). Malheiros coordenou um estudo publicado em 2007, intitulado “Espaços e expressões de conflito e tensão entre autóctones. Minorias migran­tes e não migrantes na área metropolitana de Lisboa”, apresentando razões maioritariamente voltadas para os bairros de Lisboa, as carências económicas e de privação social, os grupos de rua (incluindo os violentos) e a socialização que os jovens oriundos de etnias e outras nacionalidades fazem neste meio, o conflito, a violência e o início do pequeno crime cometido nestas zonas como fatores visíveis e seletivos sobre estas populações. As reflexões sobre a violência grupal, pequena criminalidade, criminalidade organizada, perigosa e poten­cialmente violenta assumem particular relevância, associadas ao tráfico de droga que ocorre em alguns daqueles bairros periféricos transformados em “guetos de exclusão”. Salienta-se neste estudo a chamada de atenção para “a falta de acompanhamento e de apresentação de alternativas para os jovens [que] acabará, inevitavelmente, por conduzir alguns destes à criminalidade adulta, necessariamente mais grave e violenta” (Malheiros, 2007: 258).

23Os dados estatísticos nacionais atribuem uma percentagem inferior de cri­mes violentos aos reclusos não nacionais, mas uma maior taxa de incidência dentro desse grupo (Guia, 2010: 61). Também em Portugal, apesar das discre­pâncias e da falta de uniformização entre as variáveis envolvidas, não é possível até ao momento estabelecer uma correlação entre imigração e criminalidade violenta. Os dados nacionais disponibilizados sugerem a existência de uma percentagem inferior de crimes violentos entre os reclusos não nacionais, mas uma taxa de incidência superior. Verifica-se ainda uma sobrerrepresentação de reclusos não nacionais nas prisões e uma quase convergência de opiniões no que concerne a uma maior vulnerabilidade, desigualdade, pobreza, desestruturação familiar e social, carência económica, desigualdade no acesso à justiça e discri­minação subtil por parte do sistema judiciário relativamente aos agressores não nacionais.

24O presente artigo tem, por isso, como enquadramento as teorias mais recentes sobre imigração e criminalidade, as quais se centram numa relação sem causa-efeito, podendo existir, eventualmente, uma relação positiva entre o aumento do número de imigrantes e a descida do número de registos de crimes violentos.

4. Abordagem empírica aos dados colhidos sobre imigração e crime violento: alterações na geografia da imigração

25Portugal registou, desde meados do século XX até ao início do século XXI, profundas mutações nos fluxos migratórios, quer a nível quantitativo, quer a nível qualitativo.

26Podemos inferir a existência de, pelo menos, quatro momentos distintos na imigração em Portugal: o primeiro, de 198110 a 199211; o segundo, de 1992

27a 200412; o terceiro, de 2004 a 2009; e o quarto de 2010 até ao presente. Estes movimentos foram acompanhados de alterações legislativas que foram sendo feitas no que respeita à gestão da imigração, designadamente, das regulariza­ções extraordinárias.

28De acordo com João Peixoto (2004), os regimes migratórios caracterizam­-se por transições suaves e lógicas (Zelinsky, 1971 apud Peixoto, 2004) entre fases dominadas pela imigração e fases dominadas pela emigração, transições que respondem aos processos económicos em marcha. Portugal parece desta­car-se, entre os Estados-membros da UE, como um país onde as saídas não diminuíram com a adesão ao espaço único, como aconteceu com outros países menos desenvolvidos (Peixoto, 2004: 3).

29Em 2011 (segundo o Censos de 2011 apud Guia, 2015), a população por­tuguesa contabilizava 10 561 614 habitantes, tendo aumentado 2% relativa­mente à década anterior. As razões para tal prendem-se com o envelhecimento da população13, o prolongamento da esperança média de vida (19% da popula­ção têm 65 ou mais anos), bem como a entrada de cerca de 200 000 imigrantes entre 2001 e 2004.

30No que respeita às principais nacionalidades de indivíduos não nacio­nais (oriundos da UE e de países terceiros), constata-se que as nacionalidades de residentes mais representadas em Portugal têm sido as relativas a Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), com um maior número de residentes oriundos de Cabo Verde14. O Brasil15 tem sido um país com grande número de indivíduos a fixarem a sua vida em Portugal, sendo em 2011 a maior comunidade de residentes (n=119 363). A Ucrânia e a Roménia, países com os quais Portugal não manteve relações de tradição histórico-cultural (como com os países da CPLP), têm visto crescer as suas comunidades de residentes em Portugal, sendo os indivíduos romenos em 2011 a quarta comunidade de indivíduos não nacionais mais numerosa em Portugal.

5. Criminalidade violenta em Portugal, no contexto da EU

315.1 Descida do registo da criminalidade violenta em Portugal

32Segundo o Eurostat16, em 2010, Portugal apresentava 24 251 registos de crimes violentos, inserindo-se no contexto do número médio de crimes violentos regis­tados nos países europeus (n=86 388,66 em 2010). O valor mais alto devia-se aos registos no Reino Unido (n=1 007 579) e o mais baixo aos do Montenegro (n=352), segundo a mesma fonte.

33Na generalidade, os relatórios de 2012 e 2013 publicados pelo Eurostat registam descidas na criminalidade violenta17 nos vários Estados-membros e uma descida geral de 7%18 de 2006 para 2009 nos registos efetuados pelos OPC. Segundo Clarke (2013: 2), esta descida deve-se em grande parte à dimi­nuição dos registos em Inglaterra e no País de Gales, onde se registou uma diminuição de 146 000 crimes violentos19 entre 2007 e 2010.

34Analisando agora o que foi possível apurar da “criminalidade estatística” violenta tendo em conta a população de cada Estado, verificamos que a taxa de crimes registados pelas autoridades policiais em Portugal se aproxima da média (média n=395 por 100 000 habitantes na UE27), situando-se em 14.º

35lugar no cômputo dos 27 Estados da UE (taxa de 229 registos de crimes vio­lentos por 100 000 habitantes). A taxa mais alta é a da Suécia (n=1612 crimes violentos registados por 100 000 habitantes) e a mais baixa é a da Roménia (com uma taxa de 26 registos de crimes violentos, por 100 000 habitantes), conforme se observa no Gráfico 2.

36Usando o parâmetro dos países com médias de crimes violentos acima dos 400 por 100 000 habitantes, constata-se que são os países do Centro-Norte da Europa que apresentam maior número de registos de crimes violentos: Bélgica, Dinamarca, França, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Abaixo desse valor, estão os países do Sul, em crise económico-social, e os de Leste: Bulgária, República Checa, Alemanha (exceção), Irlanda, Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

375.2 O aumento das condenações: especificidades não nacionais/portugueses

38Quanto às oscilações nos aumentos e descidas dos crimes, agregados em “tipos de crimes” por bem jurídico protegido, podemos inferir, através da análise do número absoluto de condenações por 100 000 habitantes, em 2002, 2005, 2008 e 2011 (vide Gráfico 3), que, de 2008 para 2011, houve um aumento no número de condenações em todos os “grupos de crimes”20, mesmo nos relativos

39a estupefacientes. Tal verifica-se, apesar da descida progressiva de condenações que se verificou de 2002 para 2008 nos crimes contra o património e crimes relativos a estupefacientes. Os crimes contra as pessoas apresentam oscilações de 2002 para 2008, e os crimes incluídos na categoria “outros”21 mostram um claro aumento progressivo de 2002 para 2011.

40Observando agora os dados de 2011, verificamos que os reclusos portu­gueses se encontram maioritariamente representados nas condenações por cri­mes contra o património (29,4% da totalidade), seguidas das condenações por crimes contra as pessoas (25,6%), crimes relativos a estupefacientes (16,4%), crimes incluídos na categoria “Outros” (21,2%) e, por fim, crimes contra a vida em sociedade (7,5%).

41As condenações dos indivíduos não nacionais no mesmo ano têm uma dis­tribuição diferente: a maior fatia das condenações, e a única que ultrapassa a dos reclusos portugueses condenados, corresponde a crimes relacionados com estupefacientes (39,9%), seguindo-se depois, e sempre em percentagem inferior à dos portugueses, de crimes contra o património (22,6%), crimes contra as pessoas (20,8%), crimes incluídos na categoria “Outros” (9,8%) e crimes con­tra a vida em sociedade (6,9%).

42* Estas ponderações foram feitas com base nos dados disponíveis na página da ex-DGSP relativa ao ano de 2011, em que, para os reclusos condenados, constavam 2506 indivíduos por crimes contra o património (n=382 não nacionais), 2183 por crimes contra as pessoas (n=352 não nacionais), 635 por crimes contra a vida em sociedade (n=116 não nacionais), 1399 por crimes relativos a estupefacientes (n=676 não nacionais) e 1797 por outros crimes (n=165 não nacionais), para um total de 8520 reclusos portugueses condenados e 1691 reclusos não nacionais. Estes valores incluem os dados de 232 inimputáveis, com medidas de segurança aplicadas, dos quais 95 indivíduos internados em clínicas psiquiátricas prisionais e 137 em hospitais psiquiátricos não prisionais.

43** Valor calculado da totalidade de condenações de cada grupo de crime.

44É necessário referir que a tipologia criminal revelou alterações no início do século XXI: as condenações por condução de veículo em estado de embria­guez, ofensas à integridade física simples e privilegiada e a emissão de cheques sem provisão deixaram de estar tão presentes nas condenações em Portugal. Passaram a ser mais numerosas, no fim do ano de 2003, “práticas criminosas gravosas como o tráfico de droga[22] e/ou violentas como o homicídio, o roubo ou o sequestro” (Seabra e Santos, 2006: 56). Constatámos ainda que as nacio­nalidades dos reclusos não nacionais condenados correspondem, grosso modo, às mesmas que representam o maior número de residentes em Portugal23 (cabo­-verdianos, brasileiros, guineenses, angolanos, entre outros).

6. Síntese conclusiva – Imigração e crime: entre a punição e a inexistência de criminalidade violenta específica

45Os estudos que começaram a debruçar-se sobre a questão da inter-relação entre imigração e crime, nomeadamente os mais recentes estudos norte-americanos e investigações levadas a cabo na Europa, vieram demonstrar que, no que con­cerne ao crime violento, a entrada de novos imigrantes nos países de destino contribuiu para uma descida do registo de crimes violentos e, quando tal não é totalmente comprovado, apenas os crimes contra a propriedade, nomeada­mente o roubo, têm uma expressividade numérica, embora sem significado estatístico.

46Em Portugal, os estudos sobre imigração e crime são recentes, havendo uma série de publicações e investigações que se centraram em áreas de fron­teira com este tema, nomeadamente os bairros, a vulnerabilidade, a pobreza, o racismo, a discriminação, as prisões, entre outros. As conclusões destes estudos convergem em três ideias principais: 1) não há relação direta entre o aumento do número de imigrantes e o do número de registos por crimes violentos; 2) há uma sobrerrepresentação de indivíduos não nacionais nas prisões; 3) os imi­grantes não correspondem à totalidade dos indivíduos não nacionais (havendo os euromigrantes – cidadãos oriundos de um país da UE que decidem estabele­cer as suas vidas noutro país da UE –, por exemplo, a considerar e diferenciar), estando os primeiros, pela sua condição, sujeitos a uma maior vulnerabilidade do que os outros, o que os poderá expor a situações mais complexas no que concerne à entrada no mundo do crime. Também se constatou uma altera­ção significativa na forma como o próprio Estado os tolera, sobretudo se em situação de irregularidade nos países de destino. Esta situação esteve na base da criminalização da situação de irregularidade em alguns países e do aumento da severidade com que estes indivíduos podem vir a ser julgados (sendo usada a irregularidade para aplicação de prisão preventiva, por exemplo, cfr. al. e), n.º 1, art. 202.º do Código de Processo Penal), sobretudo se estiverem em causa crimes violentos.

47Verifica-se que as nacionalidades dos reclusos condenados (por crimes vio­lentos e não violentos) em Portugal são normalmente as mesmas que têm um maior número de residentes estrangeiros (cf. Seabra e Santos, 2006: 21; Guia, 2008, 2010; Fonseca, 2010: 104), o que nos permite reforçar a conclusão da inexistência de um fenómeno criminal específico relacionado com os imigran­tes. É-se criminoso seja onde for e não é a ligação à nacionalidade uma variável direta com o mundo do crime, quer em crimes violentos, quer nos outros que não envolvam violência.

Notas

481 Estas foram algumas das questões levantadas e respondidas em Guia (2015) e que aqui não poderão, pela limitação de espaço, ser todas desenvolvidas. Sendo, no entanto, algumas das que nortearam a presente investigação e ainda que, no contexto do presente artigo, algo ambiciosas, deixamo-las para que o leitor percecione o debate desenvolvido, apresentado e defendido publicamente.

492 Referimos esta análise como ‘poliédrica’ porque revestida de diversas faces de um mesmo todo, intrinsecamente relacionadas e inseparáveis, qual um verdadeiro ‘Janus’ de abordagem: duas caras (neste caso várias), um só corpo.

503 Procurámos diferenciar relações e correlações pela força e vínculo de cada designação.

514 Para informação completa sobre estes grupos de migrantes, vide Guia, 2014: 143; 2015:8.

525 Tivemos, por isso, de construir um conceito de criminalidade violenta, internacionalmente aceite, deixando conscientemente de lado uma série de crimes que poderiam ser considerados violentos, mas que não nos permitiriam a análise empírica do que aqui apresentamos.

536 Abordamos neste artigo apenas o cume da pirâmide da justiça criminal, não seguindo o processo de seleção da criminalidade (Guia, 2015: 261), estando conscientes de que a sua base assenta em cifras negras (segundo Almeida e Alão, 1995 apud Guia, 2015: 253 apenas chega ao conhecimento das polícias cerca de 30% dos crimes efetivamente cometidos) e de que se vai perdendo informação à medida que se progride nos sucessivos patamares da investigação criminal/justiça (denúncias, registos de crimes, investigação, acusação, condenação e reclusão). Consideramos, no entanto, ser apenas possível usar estes dados por estarem disponíveis e serem comparáveis entre nacionais e não nacionais.

547 “… tais fatores interagem com fatores familiares, comunitários, culturais ou outros fatores externos, criando situações em que a violência pode ocorrer” (Dahlberg e Krug, 2007: 1164).

558 Relatórios estatísticos do Estado, sem que uma análise académica ampla e correlacionando outros fatores que não apenas os estatísticos seja tida em conta. Encontrámos disparidades sobretudo no caso norte-americano, ainda que os dados sejam cuidadosamente apresentados (ICE, 2008; NGIC, 2011; GAO, 2011; United States Department of Justice, 2013).

569 A clássica escola de Chicago menciona que a imigração tem sido tradicionalmente encarada como fator de aumento do crime.

5710 Apesar de o marco poder fixar-se pelo ano de 1975.

5811 Para regularizar a situação dos imigrantes indocumentados, nos anos 90 do século XX, mais precisamente em 1992-93, efetuaram-se campanhas de regularização extraordinárias.

5912 Em 1996, foram concedidas autorizações de residência a cerca de 40 000 cidadãos. Já no início do século XXI e para responder às fortes pressões dos lobbies da construção civil, obras públicas, da indústria do turismo, entre outras, promulgou-se o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, ao abrigo do qual se regularizou a permanência em território nacional de 184 000 trabalhadores imigrantes com contrato de trabalho, previamente registado no Ministério do Trabalho, entre 2001 e 2003 (Baganha, 2005 apud Guia, 2015).

6013 Há 40 anos, a população portuguesa tinha mais jovens do que idosos.

6114 Cabo-verdianos residentes em Portugal em 2002, n=52 377; em 2005, n=61 515; em 2008, n=51 353; em 2011, n=43 979;

6215 Brasileiros residentes em Portugal em 2002, n=24 864; em 2005, n=49 678; em 2008, n=106 961; em 2011, n=119 363.

6316 Apesar de a fonte mencionada ser o Eurostat, esta reflexão deveu-se à consulta da página http:// www.europeinnumbers.com/indicator_static_graph.php?indicatorId=violent_crimes&multiplier=1 &iround=0&graphTitle=&top_ten=all&top_ten_sel=all&regions=1w&year=2010, acedida a 10 de março de 2014.

6417 Os crimes mencionados no relatório de 2012 que constam como criminalidade violenta incluem violência contra as pessoas (como crimes de ofensas), roubo (ou seja, furto com violência) e ofensas sexuais. Salvaguarda-se a nota de que nem todos os Estados-membros usam parâmetros semelhantes para a designação de crimes violentos.

6518 O relatório de Clarke (2013: 2), também publicado pelo Eurostat, refere-se a uma descida de 6% entre os anos de 2007 e 2010.

6619 Este relatório já apresenta uma especificação mais objetiva de crimes violentos, referindo-se expressamente aos crimes de violência contra as pessoas (ofensas), roubos por meio de violência ou ameaça de uso de força e ofensas sexuais incluindo violação e agressões sexuais.

6720 Houve um aumento numérico nas condenações de reclusos não nacionais: em 2002, n= 1209 condenados; 2005, n= 1644; 2008, n=1525 e 2011, n=1980.

6821 Esta categoria integra todos os outros crimes que não são englobados nas categorias anteriores, previstos em legislação avulsa, sendo apenas individualizado o crime de “cheques sem provisão”. Para além desta menção, em 2011 é referido também que dos 1962 crimes incluídos nesta categoria “outros”, 965 se reportam a crimes rodoviários.

6922 Fonseca aponta para uma predominância dos crimes relativos a estupefacientes para reclusos não nacionais, uma vez que “mais de metade dos estrangeiros reclusos estava condenada por crimes relativos a estupefacientes, uma proporção muito superior à verificada no grupo dos reclusos nacionais” (Fonseca, 2010: 107).

7023 Reclusos condenados não nacionais, em 2011, por nacionalidade: cabo-verdianos, n=645; brasileiros, n=258; guineenses, n=196; angolanos, n=179; espanhóis, n=112; ucranianos, n=54.

7124 “Os arguidos estrangeiros registam, no caso de crime de roubo e do crime de tráfico de estupefacientes, menor proporção de penas dos escalões temporais mais baixos e, em regra, maior proporção nos escalões mais elevados. Em ambos os casos, as penas de duração superior a 3 anos, em termos agregados, registam uma proporção mais elevada em cerca de 10% no grupo de condenados estrangeiros” (Fonseca, 2010: 95).

Referências Bibliográficas

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Pour citer cet article

Référence papier

Maria João Guia et João Pedroso, « Imigração e crime violento: um olhar a partir de reclusos condenados »Configurações, 16 | 2015, 25-40.

Référence électronique

Maria João Guia et João Pedroso, « Imigração e crime violento: um olhar a partir de reclusos condenados »Configurações [En ligne], 16 | 2015, mis en ligne le 29 décembre 2015, consulté le 19 avril 2024. URL : http://journals.openedition.org/configuracoes/2833 ; DOI : https://doi.org/10.4000/configuracoes.2833

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