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A mediação nos Julgados de Paz: perspetivas de alguns atores da justiça em Portugal

Mediation in Courts of Peace: Perspectives of some actors of justice in Portugal
La médiation dans la Justice de Paix: perspectives de quelques acteurs de la justice au Portugal
Lurdes Guerra e PEDRO CUNHA
p. 119-131

Resumos

A investigação teve por objetivo conhecer a mediação nos Julgados de Paz (JP) do ponto de vista dos juízes de paz, mediadores e advogados. Os JP são estruturas de mediação e conciliação que visam a participação cívica e a justa composição dos litígios por acordo das partes. Seguindo uma metodologia quantitativa, procurou-se aferir até que ponto esses atores da justiça reconhecem que os JP cumprem os objetivos, em termos estruturais e operacionais. Quanto à mediação, analisaram-se as perceções desses profissionais em algumas dimensões desse processo. Os resultados apontam para uma perceção positiva sobre os JP, e a mediação é de grande utilidade face aos seus propósitos.

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Texto integral

Introdução

1A via judicial é a forma tradicional de resolução de conflitos, em que as partes “entregam” a decisão do caso a um terceiro investido de autoridade – o Juiz –, são geralmente representadas por advogados e não têm qualquer participação ativa no desenrolar do processo, sendo um meio adversarial, formal e dispendioso.

2Esta via é apontada por alguns autores (Schnitman & Littejohn, 1999) como conducente à dificuldade no relacionamento entre os sujeitos, pelo que novas metodologias de intervenção na pacificação social têm vindo a ser desenvolvidas. Elas visam proporcionar opções não litigantes, como é o caso da mediação exercida nos JP.

3Em Portugal, os JP estão consagrados constitucionalmente e também através da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos JP) com as alterações dadas pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho. Existem 25 estruturas distribuídas pelo país, abrangendo sessenta concelhos e funcionando em cada JP um serviço de mediação. Este serviço tem como principal objetivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada, sendo o papel do mediador o de conduzir a mediação em cooperação com as partes, não julgando comportamentos nem impondo quaisquer decisões.

4Para Cunha e Guerra (2012: 10), “[o]s JP procuram veicular a transição de uma cultura litigante para uma cultura dialogante quanto ao modo como tratar o cidadão e o próprio conflito, vindo a dar destaque à mediação que aí assume um papel essencial”.

5O papel do mediador vem, assim, assumindo evidência no universo da gestão construtiva dos conflitos, sendo o grande objetivo gerir os litígios e preservar as relações interpessoais.

6Atendendo a que se verifica em Portugal uma verdadeira carência de estudos nesta área e um crescente interesse demonstrado por profissionais de diferentes áreas de conhecimento no desenvolvimento da mediação, os objetivos da investigação passaram por procurar conhecer melhor a realidade nacional dos meios alternativos de gestão de conflitos, particularmente os JP e a mediação aí realizada. Assim, globalmente procurou-se investigar a perceção de alguns daqueles que contactam com a mediação a nível profissional acerca de determinadas características estruturais e processuais pertinentes nos JP.

1. Julgados de Paz e mediação: os “novos” atores da justiça em Portugal

7O acesso à justiça só é realmente eficaz a todos os cidadãos, independentemente da sua classe social, se der resposta às contendas dentro de um prazo razoável e se proporcionar aos beneficiários a concreta satisfação dos seus direitos. Desta forma, poder-se-á alcançar a tão desejada justiça social das sociedades modernas (Marasca, 2007).

8As reformas dos sistemas judiciais, a cujo movimento se assiste desde os anos 80 (do século XX) à escala global, começaram por se centrar em soluções de carácter meramente processual e no apetrechamento dos tribunais com mais recursos humanos e mais infraestruturas; contudo, devido essencialmente ao exponencial aumento da procura judicial e da crescente complexidade de alguns litígios, concluiu-se pela insuficiência daquelas reformas, o que conduziu a um incremento dos investimentos por parte do Estado, das medidas de desjudicialização, descriminalização de certas condutas e criação de meios de resolução alternativa de litígios. Isto aponta para um novo paradigma de política pública de justiça, que inclui quer os tribunais judiciais, quer outros mecanismos alternativos de resolução de litígios (Santos, 2007).

  • 1 Nomeadamente: Sistema de Mediação Familiar; Sistema de Mediação Laboral e Sistema de Mediação Penal (...)
  • 2 As antigas instituições do tipo JP, embora com outras designações, tiveram origem popular e remonta (...)

9Relativamente a Portugal, a par de outros mecanismos alternativos1, surgem (ou ressurgem) os JP2, consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). Constituindo órgãos de soberania (art. 110.º, n.º 1 da CRP), independentes (art. 203.º da CRP) e com competência para administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º da CRP), as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º, n.º 2 da CRP).

10Os meios de resolução alternativa de litígios, ao conferirem maior flexibilidade à resolução dos conflitos, por serem mais próximos do cidadão, mais simples e céleres e também mais económicos, permitem “responder à procura suprimida que de todo não chegaria ao sistema judicial” (Pedroso, 2001: 36).

11A mediação adquiriu maior visibilidade em Portugal após a criação dos JP nos moldes atuais, onde em cada estrutura existe um serviço de mediação. Esta forma não jurisdicional significa que a mediação não visa a decisão dos litígios, pois isso está reservado aos juízes de paz, mas sim a obtenção da justiça, da paz justa; daí o conceito de “justa composição dos litígios por acordo das partes”, expresso no art. 2.º da já referida Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações dadas pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho.

12Olhando para os princípios que se encontram na base da criação dos JP, verifica-se que estes tribunais pretendem fomentar o estímulo ao acordo e à participação cívica dos cidadãos na administração da justiça, podendo constituir instituições dinamizadoras da democracia participativa, na qual os interessados decidem sobre o seu futuro, ao arrepio de conceções de decisão autoritária na esteira de Hobbes (Lara, 2013) e ao encontro, como defende Chumbinho (2007), dos princípios inseridos na tradição da teoria crítica e do pragmatismo de Habermas (2003).

13Nesta linha de pensamento, o papel dos atores sociais enquanto profissionais dos JP, com especial incidência nos mediadores, afigura-se de crucial importância na condução da sua atuação de acordo com os princípios referidos. Negociar exige a incorporação simultânea da capacidade linguística e comunicativa. A negociação permite articular as diferenças dos intervenientes numa ação conjunta, sem eliminar identidades. Promove a perceção do outro e da situação e possibilita a discussão de valores e ideologias, conduzindo os esforços no sentido da transformação da realidade e não no sentido da imposição de visões do mundo, e levando ainda à transformação dos indivíduos a si mesmos no processo (Habermas, 2003).

14O mediador, ao estimular as partes para a prática reflexiva, projeta os mesmos no sentido de ampliarem o seu conhecimento. O conhecimento pressupõe o envolvimento sistemático entre a ação e a reflexão sobre a realidade. É nossa convicção que os JP, ao conferirem expressão à mediação, fazem emergir o mediador enquanto ator de justiça, cujo papel social reveste particular importância na prossecução da pacificação social.

2. Método

2.1 Opções metodológicas e objetivos

15Considerando que toda a estratégia metodológica apresenta limites e potencialidades, a nossa escolha recaiu na realização de um estudo exploratório, atendendo sobretudo ao facto de se tratar de um tema original. O contributo e a pertinência da pesquisa passam por fornecer uma primeira visão global sobre as opiniões e perceções de distintos atores sociais envolvidos nos JP em Portugal em relação a todo um conjunto de dimensões (relativas à estrutura e funcionamento dos mesmos); passam também por se procurar, através dos resultados obtidos, suscitar uma reflexão quanto a possíveis modificações nos JP e na mediação aí praticada.

16A investigação segue uma metodologia essencialmente quantitativa, atendendo sobretudo ao facto de os JP se encontrarem distribuídos pelo território nacional (continente e ilhas), assim como os mediadores afetos às listas de cada JP. Esta abrangência territorial nacional seria difícil de cobrir com recurso a outro tipo de metodologia, considerando particularmente que se tratava de um primeiro estudo sobre o tema no qual se pretendia alcançar o maior número possível de respondentes e dada a escassez de tempo disponível para a investigação.

17Estamos cientes de que tais constrangimentos constituem limitações do estudo, nomeadamente pelo facto de existir uma exclusiva utilização da técnica do inquérito por questionário, cuja opção se fundamenta nas razões referidas.

18O estudo procura analisar alguns aspetos da realidade da mediação de conflitos em Portugal (que assumiu maior projeção com a criação, em 2001, dos JP), percecionada por quem contacta com ela, em termos profissionais: de uma forma direta, os mediadores e os advogados; de uma forma menos direta, mas igualmente importante, os juízes de paz, enquanto garantes da legalidade, uma vez que, por um lado, é por eles que passam os acordos obtidos em sede de mediação para homologação e, por outro, são eles quem contacta com as partes em sede de conciliação/julgamento, em todos aqueles processos que numa primeira fase passaram pela mediação sem, contudo, chegarem a acordo.

19Importa referir o facto de os juízes iniciarem as audiências de julgamento com a conciliação, sendo pertinente a sua perceção quanto à postura e disposição das partes em processos que já passaram pela mediação, face aos demais que nenhum contacto com ela tiveram.

20Interessou aferir se os JP, enquanto estruturas de proximidade ao cidadão, na perspetiva dos que ali intervêm, se encontram a cumprir tal objetivo, podendo eventualmente ir mais além, ou se, pelo contrário, ficam aquém das expectativas, uma vez que as primeiras destas estruturas contam mais de uma década de existência e a sua fase experimental há muito que terminou.

21E porque o proveito da mediação poderá estar diretamente relacionado com o desempenho dos mediadores, a pesquisa versou também sobre a perceção dos juízes de paz e dos advogados relativamente ao desempenho destes prestadores de serviços, aferindo-se, de igual modo, se detêm as necessárias condições para realizar o trabalho proposto.

22Numa outra perspetiva, verificando-se muitas vezes a participação do advogado (que não é obrigatória) na mediação, interessou analisar questões relativas, por parte dos mediadores, à postura e eventual contributo destes profissionais no processo de mediação, atendendo a que o resultado deste pode assentar na efetiva cooperação de todos os intervenientes.

23Procurou-se analisar também a opinião dos profissionais da justiça que operam nos JP (juízes de paz, mediadores e advogados) sobre um amplo conjunto de aspetos estruturais e operacionais a eles relativos (localização; instalações, nomeadamente ao nível do conforto para os utentes e isolamento acústico das salas destinadas à mediação; competência em razão da matéria e valor, entre outros).

24Como objetivos específicos, temos: avaliar as características estruturais e o modo de funcionamento dos JP, com especial incidência no serviço de mediação, a partir da perceção dos profissionais que ali têm intervenção; analisar as possíveis relações entre o processo de mediação em JP e a formação e algumas características dos mediadores; indagar a possível relação entre a dinâmica do processo de mediação e a intervenção do advogado nas sessões; e estudar a possível relação entre a obtenção de acordo na conciliação e o facto de os processos terem passado previamente pela mediação.

25Mais detalhadamente, e atendendo à originalidade do tema e a questões práticas que suscitaram a curiosidade científica, interessou averiguar: 1) se existiam diferenças na opinião dos inquiridos sobre as características estruturais dos JP em função da respetiva atividade; 2) se a opinião dos inquiridos relativamente à utilidade do serviço de mediação variava em função do tempo de exercício da atividade naquelas estruturas; 3) se os inquiridos apresentavam opinião distinta sobre a utilidade do serviço de mediação em função da sua atividade profissional; 4) se existiam diferenças em função da atividade desempenhada por cada um dos atores da justiça, no que respeita à concordância com o modo de designação dos mediadores; 5) se a satisfação com a mediação variava em função da presença do advogado na mesma; 6) se a dificuldade na redação dos acordos variava em função da formação de base dos mediadores; 7) se na opinião dos juízes de paz existiam diferenças significativas na redação dos acordos em função da formação de base dos mediadores; e 8) se a opinião dos inquiridos sobre o sucesso da conciliação variava em função da prévia passagem das partes pela mediação.

2.2 Instrumento e procedimentos

26Considerando os objetivos específicos da investigação, foi concebido um questionário de elaboração própria, tendo-se pretendido obter um instrumento simples e fácil de responder. O inquérito foi elaborado em função das condições de possibilidade de recolha de dados e é constituído por três partes:

  • a parte I é constituída por oito perguntas relativas a variáveis de caracterização sociodemográfica;

  • a parte II incide sobre a opinião acerca dos JP e subdivide-se em três grupos: A, B e C. O grupo A, constituído por dez perguntas, destinou-se a ser preenchido por todos os inquiridos, visando-se apurar perceções e opiniões em relação a uma série de características estruturais e modo de funcionamento dos JP, O grupo B, composto por onze questões, indagou todos os inquiridos sobre a mediação em termos gerais, existindo depois um grupo de questões cujo conteúdo variava em função do papel socioprofissional dos participantes; assim, B.1 (três questões) destinou-se ao preenchimento por parte dos mediadores, B.2 (seis questões), ao preenchimento por parte dos juízes de paz e B.3 (três questões), ao preenchimento por parte dos advogados. O grupo C (três questões), preenchido apenas por advogados, dizia respeito às características dos mediadores;

  • a parte III respeitava apenas a uma questão aberta relativa às considerações pessoais dos inquiridos dos três subgrupos amostrais sobre o que poderia contribuir para a melhoria dos JP. No caso de o inquirido ser mediador e simultaneamente exercer advocacia, o questionário foi respondido na qualidade de mediador, pois interessava recolher informação que traduzisse essa perceção socioprofissional. A parte II do questionário é constituída por perguntas gerais e específicas, sendo algumas perguntas fechadas (os inquiridos indicavam o seu grau de concordância ou discordância relativas à atitude e/ou opinião enunciada) e outras abertas. As respostas às perguntas abertas do questionário foram objeto de análise de conteúdo.

27Quanto aos procedimentos, no caso dos juízes de paz, estabeleceu-se um primeiro contacto telefónico, facultando-se uma explicação sucinta dos objetivos da pesquisa e obtendo-se o consentimento informado. De seguida, foi enviado por correio eletrónico a indicação do link de acesso exclusivo criado para o efeito na plataforma Google Docs, no qual o questionário se encontrava disponibilizado. De notar que em nenhum local o nome dos sujeitos era inscrito, de modo a facultar as garantias de confidencialidade e anonimato. Igual procedimento foi seguido para os mediadores e advogados.

28No caso destes últimos, é de realçar que o contacto foi estabelecido através do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios via correio eletrónico (sendo que o mesmo apelava à participação na investigação) e através de contactos do investigador. Esta opção prendeu-se com o facto de o Gabinete constituir, à altura da investigação, a estrutura tutelar destes serviços, pelo que víamos assim incrementada a possibilidade de alcançar o maior número possível de mediadores.

2.3 Amostra

29Para a concretização dos objetivos propostos, consideraram-se três subgrupos amostrais: um de juízes de paz, um de mediadores e outro de advogados que acompanham os seus clientes à mediação. Em todos os casos os sujeitos encontravam-se afetos aos JP. A dimensão da amostra foi dada pelas possibilidades estruturais do projeto e das entidades acolhedoras.

30O total de sujeitos da amostra é de 70, e obtiveram-se dados de 61,5% do número total de juízes de paz (o universo era composto por 25 JP, a que estavam afetos 26 juízes), o que é bastante representativo. Quanto aos 123 mediadores afetos na altura às listas dos JP, a amostra recaiu em cerca de 36% dos mesmos (44 respondentes). Em relação aos advogados, somente foi possível a recolha de dez questionários (não havendo dados que permitissem apurar qual o universo de advogados que acompanharam os clientes à mediação nos vários JP ao longo do tempo, pois as estruturas contactadas não detinham qualquer tipo de registo sobre o assunto).

31Em termos globais, 76% do total dos participantes eram do sexo feminino e 24% do masculino; 52,9% tinham entre 36 e 45 anos de idade e 1,4% menos de 30 anos; 52,9% são casados, uma maioria significativa (81,4%) é licenciada e/ou pós-graduada, havendo ainda 18,6% de mestres. Pediu-se, de igual modo, aos sujeitos que indicassem a respetiva formação académica de base, no caso de a mesma não ser em Direito ou Psicologia, verificando-se que 50% referiram

32Serviço Social e Sociologia. Relativamente aos anos de experiência em JP, 60% têm mais de cinco anos de experiência (este dado parece-nos ser de destacar porquanto revela tratar-se de uma amostra constituída maioritariamente por sujeitos com conhecimento real da estrutura e funcionamento dos JP).

33Os JP mais conhecidos dos inquiridos situam-se nos grandes centros urbanos – Lisboa (60%), Porto (44,3%) e Vila Nova de Gaia (37,1%), o que poderá ficar a dever-se ao facto de dois dos primeiros JP terem sido instalados em Lisboa e Vila Nova de Gaia.

3. Análise e discussão de resultados

34A análise e a discussão dos resultados obtidos serão realizadas seguindo a estrutura do questionário concebido especificamente para a investigação. As análises estatísticas realizaram-se através do programa SPSS/WINDOWS, versão 19, sendo que os dados recolhidos foram objeto de análises descritivas e de variâncias.

35Quanto ao instrumento, dado tratar-se da sua primeira aplicação, realizou-se uma análise às suas qualidades psicométricas, sendo de referir que apresenta uma boa consistência interna. Os valores alpha de Cronbach são fortemente elevados para as distintas partes do questionário (Parte I – 0.66, Parte II – 0.95, Parte III – 0.92 e Parte IV – 0.98) e nas correlações de Spearman verificam-se valores significativos, de moderados a muito fortes.

36O inquérito começou por incidir sobre as características estruturais e o modo de funcionamento dos JP, tendo em conta fatores como acessibilidade em termos de localização, nível de conforto para os utentes e isolamento acústico das salas destinadas à mediação (a confidencialidade é um dos princípios essenciais da mediação, daí a inclusão desta variável). Mediante os testes Anova e Post Hoc de Scheffé, para cada uma das dimensões analisadas, os resultados apontam para que a perceção dos inquiridos seja positiva, não resultando variância significativa em função da atividade exercida pelos mesmos, pelo que poderá concluir-se que, quanto às variáveis referidas, os resultados vão ao encontro do objetivo 1, pois os JP parecem cumprir as finalidades pretendidas de acordo com as opiniões dos sujeitos da nossa amostra.

37Quanto ao serviço de mediação, é praticamente unânime a perceção relativamente à sua utilidade (91,5% do total dos sujeitos da amostra), não variando em função nem do tempo de experiência profissional, nem da atividade exercida pelos inquiridos (os resultados apontam, assim, no sentido oposto ao delineado nos objetivos 2 e 3). Tal vai ao encontro do que é apontado por diversos autores (Cunha & Leitão, 2012; Cunha & Lopes, 2011; Folberg & Taylor, 1992; Serrano, 1996), para os quais a mediação é considerada como um procedimento que apresenta vantagens reconhecidas (procedimento célere, informal e de custo reduzido) quando comparado com o da via judicial.

38Quanto às competências dos JP em razão da matéria e do valor, as questões abertas possibilitaram uma maior abrangência analítica que traduziu a opinião dos juízes de paz, dos mediadores e dos advogados, em termos muito concretos, com exemplos precisos no sentido de que os JP deveriam possuir uma competência superior em razão do valor e um alargamento relativamente às matérias que atualmente lhes podem ser submetidas.

39Reitera-se que tal poderia significar, na prática, um maior número de ações que poderiam ser submetidas a estas instâncias. Tal levaria a um maior descongestionamento processual dos tribunais judiciais e a uma justiça mais célere para o cidadão, dado que o tempo médio de conclusão dos processos nos JP é significativamente inferior ao das instâncias judiciais (Ferreira, 2011).

40Saliente-se que o resultado obtido foi ao encontro da alteração legislativa (Lei n.º 54/2013 de 31 de julho) que entretanto teve lugar, já que a competência dos JP em razão do valor passou de 5000€ para 15 000€.

41O objetivo 4 sugeria a possibilidade de existirem diferenças em função da atividade desempenhada por cada um dos atores da justiça quanto à concordância com o modo de designação dos mediadores, e os resultados apontam nesse sentido (p=0.03, F=2.853). Os juízes de paz são os que mais concordam com o método de designação dos mediadores atualmente em vigor, ao contrário dos mediadores/advogados e mediadores/psicólogos; através do teste de Scheffé as diferenças mais significativas são entre juízes de paz e mediadores/advogados (p=0.043).

42Em relação ao objetivo 5, partiu-se do facto de que cada vez mais advogados se sentem envolvidos pela mediação e de que a sua presença, embora não sendo imprescindível, pode ser útil no desenrolar dos processos (Lascoux, 2009). As análises correlacionais (Pearson) revelaram que, embora pareça existir uma correlação negativa (-0.361) entre, por um lado, a opinião dos advogados acerca do grau de satisfação dos seus clientes face à mediação e, por outro, a presença do advogado na mediação como mais-valia no processo, a correlação não é suficientemente forte para ser considerada significativa (p=0.202). Os resultados não vão ao encontro do definido no objetivo 5, ou seja, a satisfação com a mediação não varia em função da presença do advogado na mesma.

43No objetivo 6, pretendeu-se aferir até que ponto a formação académica de base dos mediadores (Direito, Psicologia ou outras) poderia estar relacionada com algumas dificuldades na redação dos acordos, verificando-se que é o subgrupo dos mediadores/psicólogos os que assumem terem aqui mais dificuldades.

44Tal poderá dever-se ao facto de os advogados terem um maior domínio da linguagem jurídica, podendo contribuir para uma maior facilidade nas redações dos acordos face aos mediadores de outras áreas. Os resultados das análises diferenciais não revelam, contudo, diferenças estatisticamente expressivas, pelo que a dificuldade na redação dos acordos não parece variar significativamente em função da formação de base dos mediadores.

45Analisámos ainda mais detalhadamente a opinião que os juízes de paz tinham acerca do exercício da atividade dos mediadores e dos acordos que lhes são submetidos para homologação. Tal como objetivámos em 7, constatou-se que, na opinião dos juízes de paz, existem diferenças significativas na redação dos acordos em função da formação de base dos mediadores (p=0.02); assim, fatores como a experiência, a formação em Direito e o profissionalismo surgem como aspetos essenciais na fundamentação das respostas. No entanto, note-se que tais diferenças não parecem estar na base de perceções de menor ou maior competência, pois as perceções dos juízes de paz relativamente à redação dos acordos surgem, em geral, como satisfatórias.

46Por fim, julgou-se pertinente apurar junto dos inquiridos até que ponto encaravam a hipótese de ser conferido um carácter obrigatório à pré-mediação: para a maioria (78,3%) faz sentido que aquela assuma um cariz de obrigatoriedade.

47Esta perceção poderá ficar a dever-se a dois fatores: o facto de a pré-mediação constituir uma fase prévia da mediação, sendo meramente informativa e não colocando em causa o carácter voluntário da mesma; e o facto de todos os utentes tomarem conhecimento efetivo do que é a mediação e de quais as regras e princípios que a norteiam, o que lhes permite depois fazerem uma escolha livre e esclarecida relativamente à opção de tratarem o seu diferendo por esta via. Constatou-se ainda uma forte associação (r=0.716) entre, por um lado, a perceção de maior cooperação entre as partes quando estas passaram já pela mediação (comparativamente com as que não passaram) e, por outro, a perceção de realização de maior número de acordos em conciliação quando as partes já passaram por aquela mesma fase. Os resultados vão ao encontro do sentido dado no objetivo 8.

48Conclusões

49Globalmente, da análise relativa às características estruturais dos JP que foram objeto da investigação destaca-se a perceção positiva dos inquiridos sobre as mesmas. No que respeita ao serviço de mediação, foi unânime por parte dos inquiridos, independentemente do subgrupo amostral, a perceção quanto ao seu carácter de grande utilidade.

50Considerando especificamente os resultados provenientes das opiniões dos mediadores quanto à eventual mais-valia no exercício da mediação, podem salientar-se alguns aspetos: por um lado, os mediadores apontam o enriquecimento pessoal e profissional, que se traduz em aprendizagem, satisfação e sentimento de realização; por outro lado, destacam uma sensação de que contribuem para uma cultura de paz, uma sociedade mais construtiva e menos conflituosa.

51Apontam ainda para a melhoria do relacionamento entre as partes, o estabelecimento de um diálogo assertivo e a contribuição para o acordo satisfatório entre os envolvidos, com respeito pelos seus interesses e objetivos, cumprindo-se desta forma os propósitos da mediação.

52Estas perceções vão ao encontro do que é apontado por diversos autores no que respeita à promoção do diálogo entre as partes, podendo a mediação obstar à deterioração das relações e ao desgaste emocional, permitindo aos indivíduos gerir com autonomia o seu próprio futuro. Constitui uma alternativa eficaz a sistemas prescritos baseados exclusivamente na discussão, apresentando-se como um procedimento vantajoso por ser, nomeadamente, célere, informal e de custo reduzido, quando comparado com o da via judicial (Cunha & Leitão, 2012; Cunha & Lopes, 2011; Folberg & Taylor, 1992; Serrano, 1996; Serrano & Rodríguez, 1993).

53Quanto à mediação, uma vez que existe uma fase prévia designada de pré-mediação, também voluntária, julgou-se pertinente apurar junto dos sujeitos até que ponto encaram a hipótese de a esta ser conferido um carácter obrigatório, sendo, então, depois, a fase seguinte da mediação, voluntária. Esta questão parece-nos pertinente, uma vez que muitos sujeitos não aderem à mediação por desconhecimento das suas características.

54Os resultados da maioria dos inquiridos indicam fazer sentido que a pré-mediação assuma aquele cariz. Esta perceção, na nossa perspetiva, em nada interfere com o carácter voluntário da mediação. Ela é apenas informativa e, ao ser tornada obrigatória, poderia conduzir a que todos os utentes tomassem conhecimento efetivo do que é a mediação e das regras e princípios que a norteiam, podendo, depois disso, fazerem uma escolha mais livre e esclarecida sobre a opção de tratarem o seu diferendo na mesma (o que da forma atual nem sempre acontece).

55Estas e outras abordagens constantes do nosso estudo afiguram-se, de certo modo, inovadoras e originais no cenário nacional, designadamente pelo facto de se estudar a mediação sob o ponto de vista dos atores da justiça que ali intervêm, não só de forma direta, como é o caso dos mediadores e dos advogados que acompanham os clientes nas sessões, mas também de forma indireta, no caso dos juízes de paz.

56Neste aspeto em concreto, poderá questionar-se como poderão os juízes de paz ter opinião sobre a mediação, uma vez que nela não intervêm. O estudo pretendeu determinar a eventual conexão entre a prévia passagem das partes pela mediação (sem que tenha existido acordo) e o êxito dos acordos obtidos em sede de conciliação (realizada pelos juízes de paz). É que, importa salientar, os juízes de paz dão início à audiência com as partes, tentando conciliá-las.

57Seguindo ainda a mesma linha de pensamento, foi importante apurar a possível relação d a verificação de uma maior colaboração entre os sujeitos nas tentativas de conciliação perante o juiz de paz, tendo existido uma prévia passagem daqueles pela mediação (sem que tenha havido lugar a acordo).

58A nossa análise parece revelar que, pelo facto de a mediação se pautar por critérios integradores, o papel do mediador mostra-se crucial como agente de pacificação social. A sua função é auxiliar os mediados a comunicar entre si, questionando-os e investigando a fundo os assuntos, no sentido de os ajudar a criar e a avaliar as opções que proporcionem um acordo equitativo e duradouro.

59O mediador atende às necessidades e aos interesses de todos os envolvidos, conferindo-lhes ferramentas para que no futuro consigam ultrapassar os conflitos de uma forma mais construtiva e menos destrutiva, mais dialogante e menos litigante (Guerra, 2012).

60Os resultados apontam para a existência de uma elevada conexão entre uma maior cooperação das partes quando estas já experienciaram a mediação, comparativamente com as que não passaram por ela. Nesse sentido, em futuras investigações poderá ser interessante verificar se, de facto, existe uma tendência para a realização de mais acordos de conciliação pelos juízes de paz quando as partes passaram previamente pela mediação.

61Como pistas futuras, será relevante aferir as perceções dos utentes dos JP (demandantes e demandados) sobre as razões que os levam a aderir ou não à mediação (desconhecimento, desinteresse, vontade que alguém decida por si, entre outras) e apurar até que ponto a mediação é por eles conhecida.

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Notas

1 Nomeadamente: Sistema de Mediação Familiar; Sistema de Mediação Laboral e Sistema de Mediação Penal; Centros de Arbitragem, etc.

2 As antigas instituições do tipo JP, embora com outras designações, tiveram origem popular e remontam ao Código Visigótico decorrente da Lex Romana Visigothorum ano de 506, Alarino II, cit. in Ferreira (2010).

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Lurdes Guerra e PEDRO CUNHA, «A mediação nos Julgados de Paz: perspetivas de alguns atores da justiça em Portugal»Configurações, 13 | 2014, 119-131.

Referência eletrónica

Lurdes Guerra e PEDRO CUNHA, «A mediação nos Julgados de Paz: perspetivas de alguns atores da justiça em Portugal»Configurações [Online], 13 | 2014, posto online no dia 24 abril 2015, consultado o 29 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/configuracoes/2461; DOI: https://doi.org/10.4000/configuracoes.2461

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Lurdes Guerra

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Fernando Pessoa. Endereço de correspondência: Universidade Fernando Pessoa, Praça 9 de Abril, 349 – 4249-004 Porto, Portugal

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